Qual é a conseqüência de estar com a mensalidade do curso em atraso ?
De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a instituição de
ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos
acadêmicos, sob fundamento de inadimplência com as mensalidades fixadas no
contrato de prestação de serviços educacionais firmado na oportunidade do
ingresso (e renovado na oportunidade da matrícula em cada período).
Também: a instituição somente pode cobrar as mensalidades e as taxas que
estiverem expressamente previstas no contrato de prestação de serviços
educacionais. Isto vale para taxas de matrícula, expedição de histórico,
prova em segunda chamada, colação de grau, expedição de diploma etc.
O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo as disposições desta Lei,
o prestador dos serviços não pode cobrar do consumidor (aluno) qualquer importância
que não esteja explicitamente contemplada no contrato.
O aluno, na condição de consumidor, ao comprar os serviços educacionais da
instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos
perante o Procon de sua cidade, perante o Ministério Público por meio de sua
Curadoria de Assuntos Comunitários, e também perante o juizado de pequenas
Causas de sua cidade.
Caso a instituição de ensino aumente o valor da mensalidade sem justificativa
plausível, o aluno pode formular reclamação, ainda, perante a Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Quais são as condições de ingresso em curso superior como portador de
diploma de outro curso superior, independentemente de se prestar novo vestibular
?
O ingresso em curso superior por portadores de diploma de curso superior,
independentemente de classificação em processo seletivo, observa os seguintes
fatores :
a) se o ingresso é pretendido em série inicial, é necessário que não tenha
havido preenchimento de todas as vagas pela via da classificação em processo
seletivo. Vale dizer: é preciso que tenha havido menos candidatos do que vagas;
b) se o ingresso é pretendido para série não inicial, mediante aproveitamento
das disciplinas integrantes da série inicial, deve haver vaga, nos termos da
legislação aplicável (Lei nº 7.165/83 e seu decreto regulamentador).
Vale dizer: é preciso que o número de vagas para a série (que deve
corresponder ao mesmo número das vagas iniciais) não tenha sido preenchida
pelos alunos da mesma série não aprovados, mais os aprovados da série
anterior e os transferidos voluntariamente de outras instituições (não são
contados os transferidos ex-officio).
Nesse caso, se houver mais candidatos ao ingresso como portador de diploma de
curso superior do que vagas remanescentes, a instituição deverá realizar um
processo seletivo classificatório;
c) em qualquer caso, o aproveitamento de disciplinas cursadas no curso em que o
aluno é graduado dar-se-á utilizando critérios da Res. nº 12/84-CFE, nos
termos da normatização interna da instituição de ensino superior.
Estas são, em linhas gerais, as condições de acesso para portadores de
diploma de curso superior, independentemente de classificação em processo
seletivo inicial.
Na Educação Superior,
a freqüência é obrigatória? Qual o mínimo necessário para o
aproveitamento?
O art. 47, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), dispõe
que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas
de educação a distância. Em rigor, não há abono de faltas, expressão
consagrada, porém imprópria. É admitida para a aprovação a freqüência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, ante
o disposto na Resolução no 4 de 16/9/86 do extinto Conselho Federal de Educação.
Existem exceções ao disposto no art. 47, § 3º, da
LDB?
O regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei no 1.044, de
21 de outubro de 1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na atual
LDB. Em se tratando de regra de exceção e pairando dúvida razoável sobre a
recepção do texto legal citado, opta-se pela sua não aplicabilidade.
No entanto a aplicação das disposições contidas no decreto-lei citado
deverá ser considerada em cada caso concreto de modo que qualquer distorção,
por parte do discente ou da instituição de ensino, poderá ser corrigida com a
adoção de medidas judiciais pertinentes. Além disso, a Lei nº 6.202, de 17
de abril de 1975, dispõe que a partir do oitavo mês de gestação e durante três
meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios
domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69.
Quem é responsável
pela emissão de diplomas?
Somente as universidades credenciadas pelo MEC têm competência para expedir e
registrar seus próprios diplomas, conferindo o direito ao exercício das
profissões. As demais instituições de ensino superior solicitam às
universidades indicadas pelo CNE o registro de seus diplomas, a fim de garantir
o direito de exercício profissional aos seus graduados. 2. Qual é
a conseqüência de estar com a mensalidade do curso em atraso?
De acordo com a Medida Provisória nº 1.733, a instituição de ensino não
pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos,
sob fundamento de inadimplência para com as mensalidades fixadas no contrato de
prestação de serviços educacionais firmado na oportunidade do ingresso e
renovado na oportunidade da matrícula em cada período.
A instituição, ainda, somente pode cobrar as mensalidades e as taxas que
estiverem expressamente previstas no contrato de prestação de serviços
educacionais. Isso vale para taxas de matrícula, expedição de histórico,
prova em segunda chamada, colação de grau, expedição de diploma etc.
O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo as disposições desta lei,
o prestador dos serviços não pode cobrar do consumidor (aluno) qualquer importância
que não esteja explicitamente contemplada no contrato.
O aluno, na condição de consumidor, ao comprar os serviços educacionais da
instituição, passa a ter direito de formular reclamação contra abusos
perante o Procon de sua cidade, perante o Ministério Público, representado
pela curadoria de assuntos comunitários, e também perante o juizado de
pequenas causas de sua cidade.
Caso a instituição de ensino aumente o valor da mensalidade sem justificativa
plausível, o aluno pode formular reclamação também perante a Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça.
3. Quais são as condições para se conseguir transferência para outra
instituição de ensino superior?
Existem duas espécies de transferência de discente: uma compulsória e uma
voluntária.
A primeira constitui-se em privilégio dos servidores públicos e dos militares,
assim como de seus dependentes, quando ocorre movimentação para outra
localidade por exigência do órgão público de lotação e no interesse do
serviço (essas duas condições devem ser atestadas por documento público).
Neste caso, o discente tem direito a transferência para uma instituição de
ensino na localidade de destino, em curso idêntico ou afim, a qualquer tempo e
independentemente da existência de vaga.
A segunda constitui-se em direito de todos os estudantes de curso superior, mas
para ser obtida dependerá do atendimento a dois requisitos: deve ser requerida
em época própria (conforme anunciado pela instituição de destino) e deve
haver vaga.
Ao final de cada período, todas as instituições que dispõem de vagas para
ingresso mediante transferência devem disponibilizá-las para preenchimento (o
art. 49 da LDB diz que a transferência deve ser concedida sempre que houver
vaga) mediante a realização de processo seletivo.
A adaptação dos estudos realizados na instituição de origem deve ser
procedida na conformidade da regulamentação própria da instituição de
destino, a qual deve estar de acordo com as disposições da Resolução CFE nº
12/84.
Como proceder para revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação)
realizados no exterior? E no caso de cursos que não existam no Brasil?
O procedimento para a revalidação de estudos de nível superior é bem
parecido com o procedimento anterior. A diferença fundamental é que, enquanto
a revalidação de estudos de níveis fundamental e médio é feita pelas
secretarias estaduais de educação, a revalidação de estudos de nível
superior é feita por instituição de ensino superior, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, a qual ofereça curso semelhante àquele cursado
pelo estudante no exterior.
No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo
Artigo 48 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e pela Resolução n.º 3/85 do Conselho Nacional de Educação (CNE),
que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de estudos de nível
superior:
(a) para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, o interessado
deverá, primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE
que ministre curso semelhante ao curso a ser revalidado (ou afim);
(b) o processo tramita diretamente na instituição escolhida pelo interessado,
que deve apresentar na ocasião cópia do diploma expedido e documento oficial
do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária,
o currículo do curso, o programa (ementa) das disciplinas cursadas e o histórico
escolar do postulante. Todos os documentos devem ser autenticados pela
autoridade consular brasileira no país que o expediu, e todas as firmas dos
documentos devem ser devidamente reconhecidas;
(c) os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma
comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação
poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas
específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para
tanto);
(d) somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do
diploma. No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só
poderão conceder revalidação as universidades ou instituições isoladas
federais de ensino superior que mantenham programa (mestrado ou doutorado) em área
de conhecimento idêntica ou afim, as quais tenham obtido notas 4 ou 5 na última
avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES).
A transferência discente é obrigatória?
Sim. O art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que
as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante
processo seletivo.
Portanto, são requisitos para a transferência:
a. a regularidade do vínculo com a instituição de origem, ou seja, o aluno
deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a
transferência;
b. a existência de vagas;
c. a aprovação em processo seletivo.
Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com o Parecer CES nº 434/97, são
considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas como Humanas,
Exatas ou da Saúde, mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de
formação básica, geral ou profissional.
Quais os casos em que se admite a transferência ex-officio e o que a
caracteriza?
A transferência ex-officio é aquela efetivada, entre instituições vinculadas
a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da
existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou
militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de
comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de
domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta.
Este tipo de transferência é regulamentado pelo art. 49, parágrafo único da
LDB, e pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997. Finalmente, cumpre
salientar que as transferências ex ofício se operam entre instituições congêneres,
ou seja, o aluno que cursa na origem uma instituição particular não será
admitido em uma instituição pública e vice-versa.
Quais os critérios utilizados para aproveitamento dos estudos realizados?
Conforme disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº
1/94, o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados
pelo Ministério da Educação far-se-á na forma em que for previsto e
disciplinado no estatuto ou regimento da instituição, ressalvada a
obrigatoriedade de sua aceitação com as adaptações regulamentares nos casos
de transferência amparada por lei.
A Resolução CFE nº 12, de 2 de julho de 1984, dispõe sobre a transferência
de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou particulares
consignando em seu art. 2º que as matérias componentes do currículo mínimo
de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição
regularmente credenciada, serão automaticamente reconhecidas pela escola que
receber o aluno, atribuindo-se-lhe créditos, notas, conceitos e carga horária
obtidos no estabelecimento de procedência.
É obrigatória a apresentação de monografia final nos cursos jurídicos ?
A apresentação da monografia final, indispensável para a conclusão do curso,
observa os seguintes fatores:
a. As diretrizes curriculares fixadas pela Portaria no 1.886 de 30 de dezembro
de 1994, somente se tornaram obrigatórias para os novos matriculados a partir
do ano letivo de 1997.
b. Os cursos jurídicos que tenham antecipado a aplicação das diretrizes
curriculares ao amparo do disposto no art. 16 da referida portaria, com a redação
da Portaria no 3, de 9 de janeiro de 1996, só poderiam fazê-lo no exercício
da autonomia prevista no art. 207 da Constituição Federal. Esta autonomia é
prerrogativa exclusiva das universidades.
c. A exigência do art. 9o da Portaria no 1.886/94, nos cursos ministrados por
instituições não-universitárias, se aplica aos alunos admitidos a partir de
1997. De outra banda, a Portaria Ministerial nº 1886/94 confere às
universidades, conforme mencionado, a prerrogativa de, no exercício de sua
autonomia, anteciparem a aplicação das diretrizes curriculares por ela
introduzidas (art. 16).
d. Cumpre ressaltar, novamente, que a apresentação da monografia é indispensável
para a conclusão do curso
Quais as informações que devem ser prestadas pelas instituições de
Ensino Superior aos interessados em ingressar em cursos da educação superior?
A legislação educacional prevê um limite máximo de alunos por turma?
A teor do disposto no art. 47, §1o, da Lei 9.394/96, as instituições de educação
superior informarão os interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Este dispositivo é complementado pela Portaria Ministerial nº 971, de 22 de
agosto de 1997, que impõe às instituições de ensino superior tornar público,
até o dia 30 de outubro de cada ano, por meio de catálogo, as condições de
oferta dos cursos, quando da divulgação dos critérios de seleção de novos
alunos.
O art. 2º da Portaria citada dispõe que o catálogo referido deverá ser
enviado à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e
estar disponível na Secretaria da Instituição destinada aos interessados em
concorrer às vagas nos cursos oferecidos, e aos alunos já matriculados em
outros cursos.
Conforme disposto no art. 3º, §3º, II, da Portaria Ministerial nº 971/97, as
Instituições de Ensino Superior devem informar, no catálogo, o limite máximo
de alunos por turma.
Configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela IES antes do início
do período letivo, a situação deve ser levada ao conhecimento do Ministério
da Educação para fins de sindicância (art. 4º, Port. MEC nº 971/97) e os
prejudicados poderão buscar a reparação junto ao órgão de defesa do
consumidor sendo-lhes facultada a adoção das medidas judiciais pertinentes.
Qual documento normaliza o método de avaliação utilizado pelas instituições
de Ensino Superior?
A matéria é institucional e estará normalizada no regimento interno da
instituição de ensino superior.
A teor do disposto no art. 9º, §2º, "f", da Lei 4.024/61, com a
redação dada pela Lei 9.131/95, é atribuição da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre os estatutos das
universidades e regimentos das demais instituições de educação superior que
fazem parte do sistema federal de ensino.
Além disso, cumpre ressaltar que os critérios de avaliação utilizados pelas
instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período
letivo conforme preconiza o art. 47, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Finalmente, vale salientar que o Ministério da Educação, ou qualquer dos órgãos
a ele vinculados, não se constitui em instância recursal em matéria acadêmica.
A instância se esgota na instituição observadas as suas normas internas e o
previsto no catálogo de curso.
O currículo do curso de graduação pode ser alterado pela instituição
de Ensino Superior durante o período de integralização?
Sim. A teor da Súmula no 3/92, do extinto Conselho Federal de Educação, não
há direito adquirido a currículos tanto por parte do aluno quanto da escola.
Uma legislação nova, eminentemente de ordem pública, alcança as situações
em curso e a elas se aplica.
A Portaria Ministerial no 1670-A, de 30 de novembro de 1994, dispõe sobre a
alteração das disciplinas que compõem os currículos plenos dos cursos de
graduação ministrados por faculdades isoladas.
Segundo este ato normativo os estabelecimentos isolados de ensino superior podem
alterar seus currículos desde que as alterações sejam submetidas ao colegiado
competente da IES e publicadas no Diário Oficial da União. Ainda segundo o ato
citado, os currículos alterados entrarão em vigor no período letivo seguinte
ao da publicação.
A teor do art. 53, II, da Lei 9.394/96 (LDB), é assegurado às universidades,
no exercício de sua autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e
programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Assim, observado o procedimento delineado acima, os currículos alterados são
aplicáveis e vinculam os alunos que ainda não tiverem concluído o curso.